sábado, 7 de novembro de 2009

Nova Prisão para o Major Rocha


Nova Prisão
O Comando da Polícia Militar esta preparando mais uma punição para o Major Rocha. Mesmo sem uma data definida para o início do comprimento da pena, essa será a terceira prisão aplicada ao oficial que ainda aguarda o resultado de outros três processos administrativos.
A acusação foi feita pelo Subcomandante da PM e segundo o mesmo o major Rocha teria infringido os artigos 68, 95 e 101 do Regulamento de Disciplina da Polícia Militar do Acre.
A denuncia foi apurada através de uma sindicância administrativa. Durante a investigação o oficial encarregado de investigar as denúncias, Tenente Coronel Júlio César, chegou à conclusão que não havia qualquer indício da existência de crime ou infração disciplinar.
Após o encerramento da sindicância, contrariando o parecer do oficial que apurou as denuncias, o coronel Ramalho, o mesmo oficial que apresentou a denuncia e que também foi o encarregado de julgar o resultado final da investigação, manteve as acusações e a punição.
Segundo o entendimento do Subcomandante da PM, coronel Ramalho, as supostas infrações foram cometidas no momento em que o major Rocha confirmou para o Jornalista Gerson Rondon que seria preso e que recorreria ao judiciário para buscar seus direitos.
O Regulamento de Disciplina da Polícia Militar, Decreto lei n° 286/84, é uma cópia do extinto Regulamento Disciplinar do Exercito – RDE, instrumento que vigorou durante o período mais negro da ditadura militar. Hoje o Exercito Brasileiro possui um Regulamento Disciplinar moderno, de acordo com a Constituição Federal.

Veja os vídeos e em seguida os artigos que o comando alega que foram infringidos e tire suas conclusões sobre o caso:




Art. 68 do Anexo I, do Decreto nº 286/84:
“Ser indiscreto em relação a assunto de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina oi à boa ordem do serviço.”
Art. 95 do Anexo I, do Decreto nº 286/84:
“Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.”
Art. 101 do Anexo I, do Decreto nº 286/84:
“Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares, ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizados.”

Veja abaixo a defesa apresentada pelo advogado do oficial contra as acusações feitas pelo Subcomandante da Polícia Militar:

Ilustríssimo Senhor Subcomandante da Polícia Militar do Acre

Wherles Fernandes da Rocha, Major PM, Rg 1845, servindo atualmente junto ao Comando de Policiamento Metropolitano I, por seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Sª., com fundamento no Art. 5°, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil apresentar D E F E S A contra despacho de vossa lavra, exarado nos autos Sindicância Regular n° 035/CGPMAC/2009 em desfavor do meu constituinte, em razão dos fatos e motivos adiante mencionados.

PRELIMINARMENTE
Considerando que durante contato verbal mantido com o Sindicado, antes mesmo da conclusão da SIND/REG/CGPMAC/2009, V. Sª. já havia deixado claro que o mesmo seria sancionado disciplinarmente em razão desses e de outros fatos ainda em processo de apuração;
Considerando que quando da expedição do despacho sussomencionado V. Sª. mais uma vez externa sua intenção punitiva, mesmo sendo tal intenção contraria ao parecer do Oficial Sindicante, pessoa que foi designada para apurar os fatos de forma isenta e imparcial;
Considerando que tal situação tem causado extremo prejuízo ao Sindicado, colocando sob suspeição, inclusive, a imparcialidade da apuração realizada;
Em face de todo o exposto na preliminar, objetivando dar maior transparência aos feitos que se encontram em apuração, solicito de V. Sª., designe outro Oficial para proceder a homologação dos presentes autos, bem ainda dos demais procedimentos que se encontram em processo de apuração.

DOS FATOS
Após analisar o despacho expedido por V. Sª., fica evidente o seu posicionamento sobre o caso em estudo, restando claro que há no documento em apreço uma antecipação da condenação do Sindicado, contrariando frontalmente o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Quanto à condução dos feitos em exame, observa-se que em nenhum momento o Sindicado foi notificado para acompanhar os depoimentos colhidos, oportunidade em que poderia fazer perguntas e produzir provas em seu favor, conforme preceitua o Art. 5°, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil. Tal fato causou prejuízos irreparáveis à defesa do Sindicado.

Constata-se ainda que V. Sª. condena o Sindicado pela prática das transgressões disciplinares previstas nos numeros 68,95 e 101 (Anexo I do RDPMAC) os quais passarei a expor isoladamente:
• Numero 68 do Anexo I, do Decreto nº 286/84: “Ser indiscreto em relação a assunto de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina oi à boa ordem do serviço.”
- Nota-se que em momento algum, quando das duas entrevistas, o Sindicado mencionou qualquer assunto prejudicial à disciplina militar ou à boa ordem do serviço, condição “sine qua non” para a configuração da conduta transgressiva em comento. Durante as entrevistas em exame, fica evidente que o Sindicado tratou somente de assuntos referentes à sua pessoa. Ressalto que a administração militar também está sujeita as regras do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, dentre elas aquela que preconiza que os atos da administração devem ter publicidade. Não há motivo para temer ou tentar impedir a divulgação de uma punição disciplinar, quando a mesma ocorre em consonância com os direitos e garantias constitucionais.
• Numero 95 do Anexo I, do Decreto nº 286/84: “Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.”
- A simples informação de um possível recurso ao Judiciário jamais poderá ser tomada como uma Censura ou desconsideração para com superior. Na verdade estamos diante de verdadeira garantia prevista no Art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
• Numero 101 do Anexo I, do Decreto nº 286/84: “Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares, ou policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizados.”
- Fica evidente que as duas reportagens contêm apenas a informação sobre a punição do Sindicado, não havendo qualquer tipo de discussão sobre a mesma.

DO PEDIDO
Diante do exposto, vencida a preliminar, solicito que V. Sa. o seguinte:
1. Reinquirição do Vol. PM Fabrício de Melo Vieira;
2. Reinquirição do Jornalista Gerson Rodrigues;
3. Inquirição da Jornalista Mara Rocha;
4. Inquirição do Jornalista Edvaldo Souza;
5. Inquirição do Cinegrafista Emerson Silva
De igual forma, informo-vos que estaremos ingressando em Juízo com o instrumento cabível, a fim de reparar qualquer dano ou violação a direito que entender.

É a primeira vez que Requer
Nestes termos
P. Deferimento

Rio Branco, 29 de outubro de 2009.

Alonso Souza da Rocha
OAB/AC n° 364